1 - Nos Espaços Centrais, a alteração e ampliação de edifícios existentes e os novos edifícios têm de se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído, tendo em consideração as características morfológicas e tipológicas da envolvente e, ainda, as seguintes disposições:
a) O recuo é o definido pelas edificações contíguas, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda ser conveniente fixar outro, fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana;
b) A altura máxima da fachada é definida pela moda do número de pisos dos edifícios do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios, no troço entre duas transversais, admitindo-se um acréscimo de 1 piso em relação a esse valor, desde que devidamente justificado e não podendo exceder os parâmetros definidos na Tabela 15;
c) A profundidade máxima admissível acima da cota de soleira pode ser igual à dos edifícios confinantes, desde que asseguradas as condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis.
2 - Nos Espaços Centrais, as operações urbanísticas ficam sujeitas aos parâmetros constantes do quadro seguinte:
Tabela 11: Regime de edificabilidade em Espaços Centrais
Espaços Centrais
Altura máx. da fachada e n.º máx. de pisos (1)
Índice de ocupação máximo
Centro da cidade de Santarém
15 m e 4 pisos
Parcelas > 200 m2 - 80 % (2)
Restantes parcelas - 100 % (3)
Ribeira de Santarém
11 m e 3 pisos
(1) Com exceção das partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija altura superior;
(2) À exceção dos pisos abaixo da cota de soleira destinados a estacionamento;
(3) Desde que assegurada a integração arquitetónica das construções à superfície e as regras de salubridade.
3 - Admitem-se exceções à aplicabilidade do regime de edificabilidade, expresso na Tabela 15, em situações de colmatação da malha urbana consolidada, quando por motivo de integração urbanística deva ser assegurado o respeito pelos alinhamentos, cérceas ou profundida dominantes.