- 1 -O regime específico das áreas integradas na Estrutura Ecológica Municipal é o previsto para a respetiva categoria de espaço de ordenamento, articulando, quando necessário, com os regimes legais específicos aplicáveis.
- 2 -Nas áreas afetas à Estrutura Ecológica Municipal devem ser cumpridas as seguintes disposições:
- a)Preservação dos elementos tradicionais da paisagem, nomeadamente das estruturas tradicionais associadas às atividades agrícolas;
- b)Preservação da galeria ripícola dos cursos de água, que em caso de degradação deve ser recuperada com flora autóctone;
- c)Cumprimento do Código de Boas Práticas Agrícolas, nos termos dispostos no Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro, para a proteção das águas contra a poluição causada ou induzida por nitratos de origem agrícola;
- d)Interdição das ações e atividades suscetíveis de criar efeito de barreira nos cursos de água (açudes) e que originem a fragmentação dos habitats (estruturas lineares, como vedações, caminhos, linhas aéreas, etc.).
- 3 -A Rede Regional no Corredor vale do rio Tejo deve obedecer às seguintes disposições:
- a)Nas linhas de água torrenciais ou temporárias que distam até 5 m das margens da linha de água torrencial ou temporária devem aplicar-se apenas as normas respeitantes às funções de proteção e conservação, as ações de (re)arborização deverão ser com recurso a espécies autóctones e não é permitido realizar mobilização do solo mecânica que alterem o perfil da margem;
- b)Nas linhas de água temporárias nas áreas que distam até 10 m as ações de rearborização devem ser feitas com recurso a espécies autóctones e não devem realizar mobilização mecânica do solo que alterem o perfil de margem;
- c)Nas linhas de água temporárias nas áreas que distam entre os 10 m e os 500 m, nas ações de arborização ou rearborização deve ser garantida a instalação ou manutenção de espécies autóctones numa área mínima de 20 %, relativamente à área da unidade de gestão a intervencionar;
- d)No corredor ecológico são interditos:
- i)Cortes rasos arbóreos em áreas contínuas ou contíguas superiores a 25 ha.
- ii)Infraestruturas de produção de energia a partir de fontes renováveis, com exceção das enquadradas na perspetiva do auto consumo.
Artigo 93.º — Regime específico
Vigente desde: 24/09/2025