- 1 -Para o Património Classificado e em Vias de Classificação, respetivas áreas non aedificandi, zonas gerais de proteção e zonas especiais de proteção, as intervenções permitidas e as medidas de proteção e salvaguarda são as que decorrem da legislação em vigor.
- 2 -Para os Imóveis/Elementos de Interesse Patrimonial, embora não estando classificados, pela importância que assumem no âmbito do património concelhio, aplicam-se as seguintes disposições:
- a)Nestes imóveis só são permitidas obras de manutenção, alteração, reconstrução e ampliação, bem como a demolição de partes dos imóveis que correspondem a intervenções de data posterior à sua origem e que, de alguma forma, contribuam para a descaraterização do imóvel, desde que a Câmara Municipal dê parecer favorável;
- b)As intervenções a realizar nestes imóveis têm de se harmonizar com as caraterísticas originais do edifício, não comprometendo a integridade deste, quer do ponto de vista estético, volumétrico, patrimonial e estrutural;
- c)Quando situados nas zonas de proteção dos imóveis classificados, quaisquer trabalhos com incidência no solo ou nos conjuntos edificados, carecem obrigatoriamente de parecer prévio da entidade competente, conforme consta da legislação em vigor.
- 3 -Ao Património Arqueológico e Natural aplicam-se, tendo em conta a sua proteção, conservação, valorização e salvaguarda, as disposições constantes na legislação em vigor sobre esta matéria e as seguintes ordenações:
- a)Sensibilidade A - área urbana de reconhecida sensibilidade arqueológica: todas as intervenções, projetos ou operações urbanísticas que envolvam afetação do solo e de conjuntos edificados (arqueologia vertical ou do edificado) estão sujeitas a parecer arqueológico da entidade competente, que definirá as condicionantes arqueológicas a aplicar em função do tipo de intervenção proposto (escavação integral, sondagem/diagnóstico, acompanhamento arqueológico, registo e levantamento);
- b)Sensibilidade B - área urbana de valor arqueológico potencial: todas as intervenções, projetos ou operações urbanísticas que envolvam afetação do solo e de conjuntos edificados estão sujeitas a acompanhamento arqueológico e/ou sondagens arqueológicas prévias, cujos resultados poderão implicar ulteriores medidas de minimização em função da avaliação dos elementos encontrados;
- c)Sensibilidade C - vestígios arqueológicos de grande interesse localizados fora dos Perímetros Urbanos, tendo em conta a sua singularidade e o seu estado de conservação: são interditos quaisquer trabalhos que impliquem a afetação desses bens patrimoniais, com exceção de intervenções que decorram de projetos de investigação e de valorização e/ou conservação e restauro desses mesmos vestígios;
- d)Sensibilidade D - vestígios de valor arqueológico elevado localizados fora dos Perímetros Urbanos: qualquer tipo de intervenção relacionada com implantação de infraestruturas, operações urbanísticas, atividades de extração de massas minerais ou atividades agrícolas e florestais (estas duas últimas se implicarem impactos significativos ao nível do solo), deve ser precedida de trabalhos arqueológicos prévios de caraterização e diagnóstico (sondagem/escavações) que promovam a adequação das soluções propostas ao valor científico e patrimonial dos bens;
- e)Sensibilidade E - vestígios de valor arqueológico significativo localizados fora dos Perímetros Urbanos: qualquer tipo de intervenção relacionada com implantação de infraestruturas, operações urbanísticas, atividades de extração de massas minerais ou atividades agrícolas e florestais (estas duas últimas se implicarem impactos significativos ao nível do solo), deve ser alvo de acompanhamento arqueológico, cujos resultados poderão implicar ulteriores medidas de minimização em função da avaliação dos elementos encontrados;
- f)Sensibilidade F - vestígios arqueológicos insuficientemente caraterizados localizados fora dos Perímetros Urbanos: qualquer tipo de intervenção relacionada com implantação de infraestruturas, operações urbanísticas, atividades de extração de massas minerais ou atividades agrícolas e florestais (estas duas últimas se implicarem impactos significativos ao nível do subsolo), fica condicionada a prospeção arqueológica prévia com vista a uma melhor caraterização e/ou à relocalização dos vestígios arqueológicos e à determinação das respetivas medidas de salvaguarda.
- 4 -Para o património arqueológico que venha a ser identificado no decurso de obras, aplicam-se as disposições definidas na legislação em vigor, podendo o promotor, no caso de realização de trabalhos arqueológicos, solicitar a isenção de taxas municipais de licenciamento e de ocupação da via pública, caso seja aplicável, e a isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis por um período de 2 anos.
- 5 -Sempre que em qualquer intervenção urbanística, agroflorestal ou industrial não se verificar o cumprimento do n.º anterior, aplica-se a legislação em vigor.
- 6 -Para o Património Natural identificado no Anexo I deste Regulamento, embora não estando classificado, pela reconhecida importância no âmbito dos valores naturais, constituem, nas respetivas áreas e consoante o caso, objetivos prioritários de intervenção:
- a)A realização de ações de conservação da natureza;
- b)A proteção e a conservação dos valores naturais e paisagísticos;
- c)A gestão racional da extração de massas minerais e a recuperação de áreas degradadas;
- d)A requalificação do património geológico e cultural.
- 7 -Para as áreas de património natural incluídas na área do PNSAC, aplicam-se as seguintes disposições:
- a)Nos Geossítios, sítios de interesse cultural e abrigos de especial interesse para a fauna, numa faixa de proteção até 200 m dos locais estabelecidos no anexo do presente capítulo e identificados na planta síntese, são interditas todas as atividades suscetíveis de degradar os valores existentes e a envolvente paisagística em que se inserem, estando os atos e atividades compatíveis com os valores existentes, condicionados a parecer da entidade pública tutelar.
- b)Na área da Jazida de Icnitos de Dinossáurio de Vale de Meios, que abrange uma área de pegadas de dinossáurios terópodes de excecional relevância nacional e internacional, deve ser implementado um conjunto de ações que visem a requalificação e gestão do espaço com vista à valorização e conservação.
Artigo 95.º — Regime
Vigente desde: 24/09/2025