- 1 -O regime de proteção de cada via é o estabelecido pela legislação em vigor para a Rede Rodoviária Nacional e Estradas Regionais e o estabelecido na lei ou em regulamento municipal para as Estradas Municipais e Caminhos Municipais em função da respetiva categoria.
- 2 -O regime de proteção das vias sob jurisdição do Município é o seguinte:
- a)Estradas Municipais e Caminhos Municipais: o estabelecido pela legislação em vigor;
- b)Outras vias: afastamentos mínimos ao eixo da via de 6 m para edificações e 4 m para muros, com afastamento mínimo de 1,5 m da faixa de rodagem, sem prejuízo do disposto no n.º seguinte.
- 3 -Nos troços de Estradas Nacionais desclassificadas pelo Plano Rodoviário Nacional aplica-se o regime de proteção definido no Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional em vigor;
- 4 -A dimensão das faixas de proteção é aplicada simetricamente em relação ao eixo da via.
- 5 -Constituem exceção ao n.º 2, os troços urbanos de vias existentes onde exista uma ocupação consolidada, sem regulamentação prevista em Planos Municipais aprovados, tendo de ser respeitado o recuo definido pelas edificações existentes, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda conveniente fixar novo recuo fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana.
- 6 -É permitida a edificação de muros e vedações nas faixas de proteção de acordo com as dimensões fixadas em regulamento municipal ou outra legislação em vigor.
- 7 -Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, na Rede Rodoviária Nacional deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, sendo previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito, designadamente da Infraestruturas de Portugal, S. A., enquanto concessionária geral da Rede Rodoviária.
- 8 -A faixa de proteção estabelecida para a Rede Rodoviária Prevista é non aedificandi, constituindo reserva de solo para o traçado proposto do IC10, nos termos do definido no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, caducando no prazo de cinco anos contados da data da entrada em vigor do presente Plano.
- 9 -Na área do PNSAC, sem prejuízo do previsto no presente Regulamento, aplicam-se as seguintes disposições:
- a)É interdita a abertura ou ampliação de acessos com largura total superior a 7 m, incluindo passeios e bermas, exceto os casos previstos no Plano Rodoviário Nacional;
- b)São interditos acessos com largura total superior a 5 m, incluindo passeios e bermas nos regimes de proteção APPII e APCI identificados na Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção.
- c)Ficam sujeitas a parecer da entidade competente a abertura de novas estradas, caminhos ou acessos e o alargamento ou qualquer modificação das vias existentes, bem como obras de manutenção e conservação que impliquem a destruição significativa do coberto vegetal, exceto se enquadradas nas ações previstas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
Artigo 98.º — Regime específico
Vigente desde: 24/09/2025