- 1 -Sem prejuízo da legislação em vigor, no Solo Rústico são permitidas as seguintes ocupações e utilizações:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Pesquisa, prospeção e exploração de recursos geológicos, nas áreas definidas como Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos de tipo III - Áreas de Recursos Geológicos Potenciais.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Sempre que as ocupações e utilizações permitidas em Solo Rústico, se localizem no PNSAC, ficam condicionadas ao cumprimento das seguintes disposições:
- a)[...]
- b)[...]
- 5 -Na área abrangida pelo Regadio Tradicional do Vale do Lena, são observadas as seguintes disposições:
- a)Devem ser salvaguardados todos os sistemas de transporte e distribuição de água para rega;
- b)O restabelecimento dos sistemas que eventualmente forem interrompidos devido a qualquer tipo de edificação, deve ser obrigatoriamente feito de acordo com as orientações técnicas da entidade que tutela, em conjunto com a entidade que superintende na gestão da água para rega.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -A edificação é interdita nos espaços coincidentes com as áreas de perigosidade de incêndio alta e muito alta, representadas na Planta de Condicionantes - Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
- 9 -As edificações associadas às ocupações e utilizações estabelecidas nas secções e subsecções relativas às categorias e subcategorias de espaço ficam condicionadas à seguinte regulamentação, à exceção das subcategorias Aglomerados Rurais:
- a)(Revogada.)
- b)[...]
- c)As redes públicas, no que diz respeito ao abastecimento de água e drenagem de efluentes líquidos, devem ser construídas nos Aglomerados Rurais e nos Espaços Destinados a Equipamentos, infraestruturas e outras estruturas compatíveis com solo rústico apenas quando tal se revelar como a solução apropriada às características de ocupação e utilização em causa;
- d)[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -[...]
- 15 -[...]
- 16 -Excluem-se do cálculo da área de impermeabilização, e do respetivo índice, as áreas de cedência para domínio público.
- 17 -Para efeitos de cálculo de edificabilidade, a área de construção, e respetivo índice, exclui as áreas em cave destinadas exclusivamente a estacionamento.
- 18 -Sem prejuízo da alínea a) do n.º 3 do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, quando admitidos, os estabelecimentos industriais em novas edificações, em edificações legalmente existentes ou na ampliação das edificações legalmente existentes, a altura da fachada não pode ultrapassar um plano de 45 graus, definido a partir de qualquer limite da parcela, com exceção dos limites confrontantes com vias públicas, garantindo o afastamento mínimo de 5 metros às estremas.
- 19 -É interdita a instalação de indústrias do tipo I e II.
[...]
[...]