- 1 -Os imóveis alienados ficam sujeitos a um regime de inalienabilidade e de impossibilidade de oneração, arrendamento ou oneração a qualquer título, excetuando a hipoteca bancária, podendo as habitações serem alienadas após 50 anos a contar da data da celebração da escritura pública de compra e venda.
- 2 -O valor da alienação antes de decorrido o prazo do número anterior, será sempre o preço de compra inicialmente pago pelo candidato, acrescido do coeficiente de desvalorização da moeda, gozando sempre a Câmara Municipal do direito de preferência, sem a qual não será permitida a alienação da fração.
- 3 -O ónus de inalienabilidade deve constar da escritura pública de compra e venda e posteriormente ser sujeito a registo na Conservatória de Registo Predial competente.
- 4 -Durante o mesmo prazo, as habitações destinam-se exclusivamente a residência permanente dos adquirentes e respetivos agregados familiares, sendo proibido o seu arrendamento e/ou utilização como alojamento local.
- 5 -Na hipótese de o adquirente e respetivo agregado familiar violarem o disposto nos números 1 e 4, deverão pagar ao município o valor correspondente a 50 % do valor de aquisição do fogo, a título de cláusula penal.
- 6 -Apenas por razões devidamente fundamentadas, e que não colidam com a prossecução do interesse público, poderão as habitações ser vendidas antes do prazo referido no n.º 1 do presente artigo, podendo o Município de Almeirim autorizar a extinção do ónus e das condições previstas nos números anteriores.
- 7 -A decisão sobre o pedido a que alude o número anterior será tomada por deliberação da Câmara Municipal e atendendo aos princípios constitucionais da Administração Pública, nomeadamente, os da prossecução do interesse público, da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
- 8 -O prazo de inalienabilidade referido no n.º 1 cessa após o decurso de 50 anos.
- 9 -Ocorrendo a morte do adquirente ou do seu cônjuge, esta cláusula de inalienabilidade é transmitida para os seus herdeiros os quais terão de a manter, salvo nos casos referidos no n.º 2.
- 10 -A cláusula referida no número anterior, também se transmite ao 2.º adquirente, sempre que a Câmara Municipal autorize a venda da fração autónoma.
Artigo 17.º — Ónus de inalienabilidade
Vigente desde: 25/09/2025