Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
- a)Agregado familiar: O conjunto de pessoas que vivam com o candidato em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade ou adoção ou noutras situações especiais;
- b)Candidato: pessoa singular em nome de quem é submetida a candidatura e que representa o agregado familiar, ou a si próprio, quando não existam outros elementos no seu agregado;
- c)Contingente geral: população com idade limite até aos 45 anos inclusive, aferida à data da candidatura;
- d)Dependente: elemento do agregado familiar que seja menor, ou, que não tendo mais de 25 anos de idade não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;
- e)Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG): retribuição mensal definida anualmente por legislação própria;
- f)Rendimento mensal ilíquido: valor do rendimento mensal ilíquido do agregado familiar correspondente ao duodécimo da soma dos rendimentos auferidos anualmente, a qualquer título, por cada um dos seus elementos;
- g)Residência Permanente: habitação onde o/a candidato/a e o seu agregado familiar residem de forma estável, duradoura e que inclui o respetivo domicílio, incluindo o fiscal;
- h)Fogo: edificação para habitação de uma unidade familiar, constituída pelo menos por cozinha, quarto, sala e casa de banho;
- i)Tipologia da habitação: definida pelo número de quartos de dormir e pela sua capacidade de alojamento, nomeadamente, T1, T2, T3 e T4.