- 1 -Os destinatários deste Código devem abster-se de solicitar, receber ou aceitar quaisquer ofertas, benefícios, dádivas, compensações ou vantagens, incluindo viagens ou hospitalidade, para si, família, amigos, ou quaisquer outras pessoas ou organizações com as quais se relacionem a título pessoal, empresarial ou político, suscetíveis de afetar, ou aparentar afetar, a imparcialidade, a integridade e a objetividade do exercício das suas funções, nos termos legalmente previstos.
- 2 -Para efeitos do número anterior, entende -se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens ou outros benefícios de valor estimado igual ou superior a 150€.
- 3 -Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome do Município de Sabrosa, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no número seguinte.
- 4 -As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado igual ou superior a 150€, recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, devem ser entregues ou declaradas, consoante o caso, ao encarregado do cumprimento normativo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, ou logo que se mostre possível tal entrega, para efeitos de registo das ofertas e apreciação do seu destino final.
- 5 -O encarregado do cumprimento normativo, em função do valor de uso das ofertas, da sua natureza perecível ou meramente simbólica, ou da sua relevância, determina aquelas que podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função.
- 6 -Nos casos previstos no n.º 3, quando as ofertas e benefícios não possam ser devolvidos, devem ser remetidos:
- a)Ao serviço competente para inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou legado histórico o justifique;
- b)A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de caráter social, educativo e cultural, nos demais casos.
- 7 -Aos titulares de cargos políticos são aplicáveis as disposições previstas nos artigos 16.º e seguintes da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 12.º — Ofertas e benefícios
Vigente desde: 25/09/2025