- 1 -Quando um agente público se encontre perante uma situação suscetível de originar, direta ou indiretamente, conflito de interesses deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições do presente Código, do Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável.
- 2 -Os membros dos órgãos autárquicos, dirigentes e trabalhadores que se encontrem perante um conflito de interesses devem comunicar prontamente a situação ao seu superior hierárquico ou, na sua ausência, ao Responsável pelo Cumprimento Normativo (RCN).
- 3 -Os membros dos órgãos municipais, dirigentes e trabalhadores devem proceder à assinatura de uma declaração de inexistência de conflitos de interesses, disponibilizada para o efeito, respeitantes às seguintes matérias ou áreas de intervenção:
- a)Contratação pública;
- b)Concessão de subsídios, subvenções ou benefícios;
- c)Licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais;
- d)Procedimentos sancionatórios.
Artigo 15.º — Suprimento de conflitos de interesse
Vigente desde: 25/09/2025