- 1 -Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes, quando exigíveis por lei, por forma a evitar que sejam lançados na atmosfera, no solo ou nas linhas de água para a rede de drenagem de águas residuais e rede de drenagem de águas pluviais os efluentes líquidos indevidamente tratados, poeiras leves, gases ou fumos tóxicos, ruídos em excesso ou odores demasiado incómodos.
- 2 -As unidades de cuja laboração resulte à partida qualquer grau de poluição do meio ou produzam efluentes residuais não compatíveis com o do sistema geral de saneamento só serão autorizadas após provas de que os métodos e sistemas de depuração a introduzir darão plena garantia de que a poluição será compatível com o meio recetor e permitam o respeito dos parâmetros definidos por lei.
- 3 -Todos os sistemas antipoluentes devem ser apresentados sob a forma de projeto às entidades com competência nesta matéria, sendo a sua aprovação condição necessária para a concessão de licença de laboração.
- 4 -É obrigatória a verificação in situ, pelas entidades competentes, dos sistemas despoluidores e a determinação da eficiência do seu funcionamento nomeadamente através da colheita de amostras nos efluentes gasosos, líquidos ou sólidos eliminados para posterior caracterização analítica, devendo o empresário autorizar e facilitar tais diligências.
- 5 -As empresas a instalar obrigam-se a realizar o pré-tratamento das águas residuais de modo que as características do efluente lançado na rede pública seja compatível com o sistema geral e obedeça aos parâmetros definidos pelos Decretos-Leis n.os 74/90, de 7 de março, e 70/90, de 2 de março.
- 6 -Fica reservado à CMMC o direito de não permitir a ligação à rede pública de águas residuais de determinadas indústrias poluidoras que possam comprometer o sistema de saneamento e depuração, ficando estas obrigadas a cumprir os parâmetros definidos pelos Decretos-Leis n.os 74/90, de 7 de março, e 70/90, de 2 de março.
- 7 -As empresas a instalar obrigam-se a realizar o tratamento aos seus efluentes gasosos lançados na atmosfera, de forma a obedecer aos parâmetros definidos pela Lei do Ar (Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de novembro, e Portaria n.º 286/93, de 12 de março).
- 8 -As empresas a instalar deverão tomar as providências necessárias para que se respeitem os parâmetros definidos no Regulamento Geral sobre o Ruído (Decretos-Leis n.os 251/87, de 24 de junho, e 292/89, de 2 de setembro), seja para o interior ou para o exterior do edifício.
- 9 -O detentor de resíduos, qualquer que seja a sua natureza e origem, deve promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em perigo a saúde humana, nem causem prejuízo ao ambiente, como se encontra estabelecido no Decreto-Lei n.º 310/95, de 20 de novembro, e nas Portarias n.os 374/87, de 4 de maio, 189/95 (2.ª série), de 20 de junho, e 15/96, de 23 de janeiro.
- 10 -Os produtos de óleos usados deverão cumprir, no que respeita à sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação, o constante do Decreto-Lei n.º 88/91, de 23 de fevereiro, e da Portaria n.º 240/92, de 25 de março.
- 11 -Tendo em vista a prevenção dos riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas atividades industriais, bem como a limitação das suas consequências para o homem e para o ambiente, todas as indústrias a instalar e eventualmente abrangidas pelos conceitos aí definidos deverão dar cabal cumprimento ao referido no Decreto-Lei n.º 204/93, de 3 de junho.
- 12 -Os prejuízos causados pela suspensão obrigatória do funcionamento dos sistemas antipoluentes são da inteira responsabilidade da própria empresa proprietária.
- 13 -A empresa proprietária de cada lote é responsável pelos danos causados a terceiros pelo funcionamento não eficaz dos respetivos sistemas antipoluentes.
- 14 -Para além do disposto nos números anteriores, deverá dar-se cumprimento às portarias específicas sobre as diversas áreas produtivas.
Artigo 10.º — Controlo da poluição
Vigente desde: 04/02/2022