- 1 -A área de implantação de construção por cada lote não poderá ser superior a 60 % da área total do mesmo. Os polígonos de implantação delimitados na planta de implantação são indicativos.
- 2 -A relação do volume a construir com a área coberta do respetivo lote não poderá exceder 9m3/m2.
- 3 -Dentro da área do lote devem prever-se os locais para carga e descarga, assim como para estacionamento, com capacidade de responder às necessidades da atividade a desenvolver.
- 4 -As áreas destinadas à circulação interior, estacionamento, cargas e descargas e armazenagem a descoberto serão devidamente pavimentadas, tendo em atenção tanto a boa conservação dos lotes e zonas envolventes como a necessidade de garantir um bom escoamento das águas pluviais.
- 5 -Os acessos de entrada e saída dos lotes deverão ser construídos e mantidos pelos respetivos proprietários, permitindo manobras fáceis e seguras.
- 6 -Muros e vedações:
- 6.1 -Nos limites dos lotes confinantes com curvas de vias da ZIMC e numa extensão de 5 m em cada sentido apenas se permite vedação em rede ou grade com base em alvenaria ou betão;
- 6.2 -Nas restantes situações é admitida a construção de vedações de alvenaria, de betão ou materiais semelhantes, com altura máxima de 0,9 m acima do terreno, podendo ser encimado por vedação não opaca, constituída por sebes vegetais, gradeamentos, redes metálicas ou outras;
- 6.3 -Os afastamentos de qualquer corpo construído aos limites dos lotes deverão respeitar os seguintes afastamentos: frontal - 7,5 m; laterais e tardoz - 5 m.
- 7 -Devem ser reservados, no interior de cada lote, espaços livres não impermeabilizados, devidamente tratados, na proporção mínima de 20 % da área do lote. O arranjo e conservação desta zona, embora da responsabilidade dos utentes de cada lote, deverá ser proposto em projeto e aprovado pelos serviços técnicos da CMMC.
- 8 -Nas áreas referidas no número anterior é proibido instalar/praticar atividades de armazenamento, estaleiro e outras similares.
- 9 -Fora do polígono de implantação apenas são admitidas construções ou instalações especiais, imprescindíveis ao funcionamento do estabelecimento e quando seja manifestamente impossível a sua localização no interior do edifício e no polígono de implantação.
Artigo 9.º — Condições de ocupação dos lotes
Vigente desde: 04/02/2022