- 1 -Os agentes, identificados no artigo anterior, estão exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo observar, no desempenho das suas funções, os valores fundamentais e princípios da atividade administrativa consagrados na Constituição da República Portuguesa e no Código do Procedimento Administrativo, designadamente, os da transparência, legalidade, justiça e da imparcialidade, igualdade, proporcionalidade, colaboração e da boa fé, informação e qualidade, lealdade, integridade, competência e responsabilidade, proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, boa administração, razoabilidade, imparcialidade, participação dos particulares, decisão, administração eletrónica, gratuitidade, responsabilidade, administração aberta, princípio da proteção dos dados pessoais e fundamentação das decisões administrativas, cujas definições se encontram vertidas no anexo I, fazendo parte integrante do presente Código de Conduta.
- 2 -Os mesmos não poderão usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem, das funções que exerçam ou das prestações de serviços que prestem.
Artigo 3.º — Princípios gerais
Vigente desde: 27/12/2021