Sem prejuízo dos demais deveres legal ou regulamentarmente previstos, no exercício das suas funções:
- 1 -Os trabalhadores estão sujeitos aos deveres previstos na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, noutros diplomas legais e regulamentos e no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que lhe seja aplicável, nomeadamente, prossecução do interesse público, isenção, imparcialidade, informação, zelo, obediência, lealdade, correção, assiduidade e pontualidade, cujas definições se encontram vertidas no anexo III, fazendo parte integrante do presente Código de Conduta.
- 2 -Para além dos deveres gerais dos trabalhadores do serviço, os dirigentes estão sujeitos aos seguintes deveres específicos:
- a)Dever de manter informado/a o/a Presidente, através da via hierárquica competente, sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços;
- b)Dever de assegurar a conformidade dos atos praticados pelo pessoal do respetivo serviço com o estatuído na lei e com os legítimos interesses dos cidadãos;
- c)Dever geral de assiduidade e cumprimento do período normal de trabalho, assim como o dever de a qualquer momento comparecer ao serviço quando chamado.
- 3 -Os membros do Órgão Executivo da Freguesia de Olivais devem:
- a)Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;
- b)Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas nos artigos 6.º e 8.º, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;
- c)Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções.