- a)Nas transmissões entre vivos, o direito de concessão é transmissível após o consentimento dado pela Junta de Freguesia.
- b)Nas transmissões mortis causa, por morte do concessionário, e mediante a dispensa de quaisquer formalidades ou encargos será efetuado o averbamento da transmissão da concessão ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente, e na sua falta ou desinteresse aos descendentes, se aqueles ou estes assim o requerem no prazo de 60 dias seguintes ao falecimento do concessionário juntando para os devidos efeitos comprovativo do mesmo.
- c)Na hipótese de se verificar vários descendentes interessados observam-se as seguintes regras de preferência:
- i)Entre os descendentes de grau diferente (filhos, netos) preferem os de grau próximo;
- ii)Entre os descendentes do mesmo grau, prefere aquele que comprovar se encontrar numa pior situação económica.
Artigo 14.º — Transmissibilidade de Direitos
Vigente desde: 28/12/2021