- 1 -O concessionário pode realizar obras de conservação e obras de benfeitorias que entender convenientes para o exercício da sua atividade. Para tal deverá requerer previamente autorização à Junta de Freguesia, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias sobre o início das obras sendo a seu cargo a realização das mesmas.
- 2 -O concessionário é responsável por todos danos e prejuízos causados no decurso da realização das obras devendo indemnizar a Junta de Freguesia do mesmo.
- 3 -As obras de conservação e de benfeitorias ficam a fazer parte integrante do posto de venda, objeto do presente contrato.
Artigo 7.º — Obras
Vigente desde: 28/12/2021