- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o direito às isenções previstas nos capítulos seguintes é reconhecido pela Câmara Municipal, mediante requerimento dos interessados, o qual deve conter a identificação civil e fiscal dos requerentes, a identificação dos prédios para os quais se solicitam as isenções, bem como a demonstração do cumprimento de todos os requisitos de aplicação das mesmas.
- 2 -O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser apresentado até ao dia 31 de outubro.
- 3 -A aplicação da redução da taxa de IMI para habitação própria e permanente ocorre oficiosamente, e regula-se pelo disposto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 3.º — Reconhecimento das isenções
Vigente desde: 21/12/2022
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Em vigor desde 21/12/2022