- 1 -As isenções de Imposto Municipal sobre Imóveis previstas neste Regulamento são concedidas por cinco anos, sendo possível, salvo estipulação em contrário, a sua renovação por uma vez com igual limite temporal, dependendo esta renovação, nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior, de novo requerimento do interessado, que cumpra o estabelecido no referido artigo.
- 2 -As isenções de Imposto Municipal sobre Imóveis são aplicáveis a partir do ano do seu reconhecimento por parte da Câmara Municipal, refletindo-se na liquidação do imposto que será efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do disposto no artigo 113.º do Código do IMI.
- 3 -Todos os prazos referidos no presente Regulamento que terminem ao sábado, domingo ou em dia feriado transferem-se para o primeiro dia útil seguinte.
Artigo 4.º — Início e prazo de vigência das isenções
Vigente desde: 21/12/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2022