- 1 -As provas físicas avaliam as aptidões físicas do candidato necessárias à execução das atividades inerentes aos postos de trabalho a ocupar e podem comportar uma ou mais fases.
- 2 -Para a realização das provas físicas, o candidato deve ser portador de atestado médico que comprove possuir a robustez física exigida para a sua execução ou de declaração própria.
- 3 -Na aplicação deste método de seleção, devem ser observadas e garantidas as seguintes regras:
- a)As provas são realizadas utilizando os meios disponíveis e em condições idênticas para todos os candidatos;
- b)Os riscos a que os candidatos possam estar sujeitos no decorrer dos exercícios são da responsabilidade dos próprios, nomeadamente no que respeita a eventuais lesões contraídas na realização das mesmas, podendo, se o desejarem, serem cobertos através de seguro a contratar por cada candidato para o efeito;
- c)Os candidatos são responsáveis por situações derivadas de estados patológicos suscetíveis de fazerem perigar a sua vida ou saúde, independentemente de apresentação de declaração médica referida no n.º 2;
- d)A ocorrência de lesões do candidato no decurso da prova que impeçam a realização da totalidade desta conduz, de imediato, à sua exclusão;
- e)As lesões, doenças, deformidades ou alterações funcionais verificadas são reportadas na ficha individual.
- 4 -As provas físicas a aplicar, as condições específicas de realização e os parâmetros de avaliação das mesmas são realizadas nos termos do Anexo 2 e constam obrigatoriamente, por remissão, no texto do aviso de abertura do procedimento concursal.
- 5 -É elaborada uma ficha individual para cada candidato, na qual são registadas as provas realizadas e os resultados obtidos.
- 6 -Os resultados são remetidos ao júri por listagem, com indicação de Apto ou Não apto, acompanhada das fichas individuais.
Artigo 12.º — Provas físicas
Vigente desde: 30/12/2021