- 1 -O exame médico avalia as condições de saúde do candidato exigidas para o exercício da função.
- 2 -É garantida a privacidade do exame médico, sendo o resultado transmitido ao júri do procedimento sob a forma de apreciação global referente à aptidão do candidato.
- 3 -A revelação ou transmissão de elementos que fundamentam o resultado final do exame médico a outra pessoa que não o próprio candidato constitui quebra do dever de sigilo e responsabiliza disciplinarmente o seu autor pela infração.
- 4 -Os exames médicos a aplicar, as condições específicas de realização e os parâmetros de avaliação dos mesmos são realizadas nos termos do Anexo 3 e constam obrigatoriamente, por remissão, no texto do aviso de abertura do procedimento concursal.
- 5 -Para a realização dos exames médicos, os candidatos preenchem uma declaração em que registam os antecedentes clínicos e outros elementos, declarando nada ocultar.
- 6 -É elaborada uma ficha individual para cada candidato na qual são registadas as observações clínicas e o resultado obtido.
- 7 -Os resultados são remetidos ao júri por listagem, com indicação de Apto ou Não apto, acompanhada das fichas individuais.
Artigo 13.º — Exame médico
Vigente desde: 30/12/2021