- 1 -O Setor da Tesouraria depende diretamente do Chefe de Divisão Administrativa e Financeira.
- 1.1 -À Tesouraria compete, designadamente:
- a)Preparar e efetuar pagamentos e recebimentos em função das ordens emanadas e de acordo com as disposições legais e respetivos documentos comprovativos;
- b)Arrecadar todas as receitas e liquidar os juros de mora devidos nos termos legais;
- c)Proceder à guarda e conferência do numerário e outros valores;
- d)Realizar depósitos, transferências e levantamentos e correspondente registo, segundo princípios de segurança e orientações superiores em matéria de rentabilização dos fundos e demais disposições previstas no sistema de controlo interno;
- e)Entregar ao chefe de divisão administrativa e financeira, balancetes diários de tesouraria, acompanhados dos documentos justificativos do movimento, para efeitos de conferência pela contabilidade;
- f)Garantir o controlo das contas correntes com as diferentes instituições bancárias responsáveis pelo movimento das disponibilidades financeiras dos Serviços Municipalizados;
- g)Manter atualizadas as contas correntes com as instituições bancárias;
- h)Elaborar o expediente relativo às cobranças coercivas, quando for caso disso;
- i)Manter atualizados no Sistema de Gestão de Tesouraria todos os movimentos diários da receita e da despesa;
- j)Exercer as demais funções que lhe sejam confiadas e resultarem do normal desempenho das suas tarefas.
Artigo 20.º — Setor de Tesouraria
Vigente desde: 23/12/2022