- 1 -O titular da licença ou autorização que haja caducado pode, em conformidade com o artigo 72.º Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, requerer nova licença ou autorização.
- 2 -O procedimento de renovação dá origem à abertura de um novo processo administrativo a instruir nos termos da lei e do presente Regulamento.
- 3 -Os pareceres, autorizações e aprovações que instruíram o processo anterior poderão ser utilizados no novo procedimento administrativo nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do citado artigo 72.º
Artigo 10.º — Do procedimento de renovação
Vigente desde: 06/04/2004