- 1 -As alterações em obra ao projecto inicialmente aprovado e que envolvam a realização de obras de ampliação ou de alterações à implantação das edificações estão sujeitas, em conformidade com o artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, ao procedimento administrativo previsto nos artigos 27.º ou 33.º do citado Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
- 2 -Podem ser realizadas em obra alterações ao projecto aprovado, mediante comunicação prévia nos termos previstos no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, desde que essa comunicação seja efectuada com a antecedência necessária para que as obras estejam concluídas antes da apresentação do requerimento de licença ou de autorização de utilização.
- 3 -Podem ainda ser efectuadas, sem dependência de comunicação prévia à Câmara Municipal nos termos do número anterior, as alterações em obra que não correspondam a obras que estivessem sujeitas a prévio licenciamento ou autorização administrativa.
- 4 -Ao procedimento administrativo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto nos n.os 2, 3 e 6 do artigo anterior.
Artigo 9.º — Alterações durante a execução da obra
Vigente desde: 06/04/2004