- 1 -O pedido de licenciamento, autorização, ou qualquer outra pretensão a deduzir pelos interessados, será formalizado por escrito, em conformidade com o artigo 74.º do Código do Procedimento Administrativo, e deverá conter:
- a)A designação do órgão administrativo a que se dirige;
- b)A qualidade em que o requerente intervém no procedimento administrativo;
- c)A identificação completa do requerente que sendo uma pessoa singular deverá indicar o seu nome, número do bilhete de identidade e de contribuinte fiscal e, ainda, a indicação da residência, no caso de se tratar de uma pessoa colectiva, de natureza comercial, deverá constar do requerimento a denominação social da firma, o número da matrícula no registo comercial, o número de contribuinte fiscal, a indicação da sede social e, ainda, o domicílio do seu representante legal;
- d)A indicação do pedido, em termos claros e precisos, e a exposição dos factos em que aquele se baseia e, se possível, os respectivos fundamentos de direito, devendo ainda indicar o tipo de operação urbanística a realizar utilizando a tipologia definida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho;
- e)A data e assinatura do requerente ou seu representante legal.
- 2 -Se o requerimento não satisfizer o disposto no número anterior o seu signatário será convidado a suprir as deficiências existentes.
- 3 -Serão liminarmente indeferidos os requerimentos não identificados e aqueles cujo pedido seja ininteligível.
- 4 -Os requerimentos devem fazer-se acompanhar dos documentos comprovativos dos factos alegados pelos interessados e relevantes para a instrução do procedimento administrativo conforme decorre do artigo 88.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 4.º — Requerimentos
Vigente desde: 06/04/2004