Obras de alteração em interiores de edifícios
- 1 -Estão isentas de licença ou de autorização as obras de alteração em interiores de edifícios não classificados, desde que, não impliquem modificações na estrutura resistente do edifício, nas cérceas, nas fachadas e na forma dos telhados, em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, devendo, contudo, serem previamente comunicadas à Câmara Municipal, em conformidade com os artigos 34.º a 36.º do citado regime jurídico da urbanização e edificação.
- 2 -A comunicação referida no número anterior deverá ser formalizada, com as devidas adaptações, nos termos do artigo 4.º do presente Regulamento, e será instruída com os seguintes elementos:
- a)Memória descritiva;
- b)Peças desenhadas que caracterizem graficamente a obra;
- c)Planta de localização à escala 1/25 000, com a indicação do local do imóvel, objecto das obras de alteração de interiores;
- d)Planta de situação à escala de 1/2000, com a indicação do local do imóvel, objecto das obras de alteração de interiores;
- e)Termo de responsabilidade do técnico responsável pela concepção e execução das obras.