A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deverá ser formalizada em requerimento nos termos do artigo 4.º do presente Regulamento e deverá ser instruída com os seguintes elementos:
a) Descrição do prédio objecto do destaque;
b) Descrição da parcela a destacar;
c) Descrição da parcela sobrante;
d) Identificação do processo administrativo de licenciamento de obras particulares da construção a erigir ou erigida na parcela a destacar;
f) No caso de na parcela a destacar existir já construção erigida deverá o requerente identificar o número do alvará de licença ou autorização, ou, prova, nomeadamente, documental, através de certidão matricial, de que a data da construção é anterior à vigência do Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, que aprovou o Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
e) Certidão de teor da conservatória do registo predial;
f) Planta de implantação à escala de 1/200 ou outra escala, delimitando e indicando a parcela destacada e a parcela sobrante com referência expressa das áreas respectivas, e, se for caso disso, das áreas de cedência ao domínio público municipal quando a operação de destaque seja subsumível no âmbito das operações urbanísticas de impacte semelhante a um loteamento tipificadas no artigo 13.º do presente Regulamento;
g) Planta de situação à escala de 1/2000 com a indicação do local do imóvel a submeter à operação urbanística de destaque;
h) Plantas de ordenamento e condicionantes dos instrumentos de planeamento municipal e de ordenamento do território.