- 1 -São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, estando, ao invés, abrangidas pelo procedimento administrativo de comunicação prévia à Câmara Municipal nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
- 2 -Integram o conceito de obras de escassa relevância urbanística as seguintes operações urbanísticas:
- a)As estufas de jardim com área não superior a 20 m2 e até 2,5 m de altura;
- b)Abrigos para animais de criação, de estimação, de caça ou de guarda, cuja área não seja superior a 10 m2 e a altura máxima não exceda os 2,5 m e, desde que, cumpram o disposto no Código de Posturas do Município de Vila do Porto;
- c)Obras de construção cuja altura relativamente ao solo seja igual ou inferior a 0,5 m e cuja área de ocupação seja igual ou inferior a 3 m2;
- d)Alpendres e anexos para arrumos cuja área não seja superior a 20 m2 e a altura máxima seja de 2,5 m de cércea;
- e)Obras relativas a muros de divisão ou vedação não confinantes com a via pública, designadamente, os muros divisórios de propriedade, desde que, os mesmos não integrem a função de muros de suporte;
- f)Obras de edificação de muros em pedra da região;
- g)Arranjos de logradouros;
- h)Toda e qualquer obra de alteração da natureza e cor dos materiais de revestimento exterior das edificações;
- i)Toda e qualquer obra da qual não resultem modificações da área de implantação, construção, cércea e forma dos telhados;
- j)Outras construções consideradas indispensáveis à higiene e salubridade das habitações desde que não impliquem acréscimo de área de construção superior a 20 m2 e em caso de manifesta e comprovada insuficiência económica do requerente.
- 3 -A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser formalizada, com as devidas adaptações, nos termos do artigo 4.º do presente Regulamento e instruída com os seguintes elementos:
- a)Memória descritiva;
- b)Planta de localização à escala de 1/25 000 com indicação do local objecto da operação urbanística;
- c)Planta de situação à escala 1/2000 com indicação do local objecto da operação urbanística
- d)Planta de condicionantes e de ordenamento dos instrumentos municipais de planeamento e ordenamento do território;
- e)Peças desenhadas que caracterizem graficamente a operação urbanística;
- f)Termo de responsabilidade do técnico responsável pela concepção e execução da obra quando tal seja necessário nos termos da legislação em vigor, nomeadamente, quando haja projectos de especialidades que o exigem;
- g)Fotografias nos casos das operações referidas nas alíneas d), e) e f) do número anterior.
- 4 -Estão dispensadas da apresentação dos elementos previstos nas alíneas e) e f) do número anterior as operações urbanísticas referidas nas alíneas e), f), h), j) do n.º 2 do presente artigo.
- 5 -As operações de escassa relevância urbanística não são dispensadas do cumprimento de todas as normas legais e regulamentares em vigor e estão sujeitas a fiscalização, a processo de contra ordenação e às medidas de tutela da legalidade urbanística nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
- 6 -Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001 de 4 de Junho, são dispensadas de apresentação de projecto de execução de arquitectura as obras de escassa relevância urbanística conforme se encontram tipificadas no antecedente n.º 2 do presente artigo.
Artigo 7.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 06/04/2004