- 1 -De acordo como n.º 4 do artigo 27.º e n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a alteração dos termos e condições da licença ou da autorização, antes do início dos trabalhos a que a mesma se refere, obedece ao procedimento administrativo previsto para o pedido inicial com as especialidades constantes dos artigos supra referidos.
- 2 -O procedimento de alteração à licença ou à autorização dá origem à abertura de um novo processo administrativo cujos autos serão apensos em anexo ao processo principal.
- 3 -A cada processo de alteração será atribuído o número correspondente ao processo principal a que acresce uma letra a conferir por ordem alfabética.
- 4 -Podem ser utilizados no procedimento administrativo de alteração os documentos constantes do processo principal que se mantenham válidos e eficazes.
- 5 -Para execução do previsto no número anterior fica vedado o desentranhamento dos referidos documentos e, ao invés, deverão os serviços municipais extrair cópias dos referidos documentos efectuando a respectiva certificação para instrução dos autos do processo de alteração.
- 6 -A alteração da licença ou autorização dá lugar a aditamento ao alvará que, no caso de se tratar de operação urbanística de loteamento, deve ser oficiosamente comunicado à conservatória do registo predial competente para efeitos de subsequente averbamento à descrição predial.
- 7 -As alterações especificas à licença de loteamento que se traduzam na variação das áreas de implantação e de construção até 3%, desde que não impliquem aumento do número de fogos ou alteração de parâmetros urbanísticos constantes de plano municipal de ordenamento do território, são aprovadas por simples deliberação da câmara municipal, com dispensa de quaisquer outras formalidades, sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 8.º — Alterações à licença ou autorização antes do início das obras ou trabalhos
Vigente desde: 06/04/2004