- 1 -Para beneficiar das prestações pecuniárias previstas no artigo 19.º da Convenção, o trabalhador ou o seu sobrevivente deve apresentar o pedido directamente à instituição competente ou por intermédio da instituição do lugar de residência, a qual o transmite à instituição competente.
- 2 -A instituição competente verifica os direitos do trabalhador ou dos seus sobreviventes em conformidade com a legislação por ela aplicada e fixa o montante das prestações.
- 3 -A mesma instituição notifica directamente o requerente da sua decisão, devidamente fundamentada, indicando as vias e prazos de recurso.
Artigo 18.º — Prestações pecuniárias em caso de residência no Estado Contratante que não é o Estado competente - Aplicação do artigo 19.º da Convenção
Vigente desde: 02/12/2011