- 1 -Para efeitos de avaliação do grau de incapacidade, no caso previsto no n.º 1 do artigo 20.º da Convenção, o trabalhador presta à instituição competente todas as informações relativas aos acidentes de trabalho ou às doenças profissionais ocorridos ou verificadas enquanto esteve sujeito à legislação do outro Estado Contratante, seja qual for o grau de incapacidade deles resultante.
- 2 -As informações referidas no número anterior devem, sempre que possível, ser confirmadas pela instituição competente do Estado Contratante em cujo território ocorreu o acidente ou foi verificada a doença profissional.
Artigo 19.º — Avaliação do grau de incapacidade - Aplicação do n.º 1 do artigo 20.º da Convenção
Vigente desde: 02/12/2011