- 1 -Os painéis não podem ser afixados ou instalados em edifícios nem colocados em frente dos respectivos vãos, à excepção de empenas laterais cegas.
- 2 -As cores base dos painéis devem ser normalizadas em termos que permitam um certo grau de uniformização do ambiente urbano.
- 3 -Quando afixados ou instalados em tapumes, vedações ou elementos congéneres, os painéis devem ser sempre nivelados.
- 4 -Os painéis devem ser colocados de modo que a sua parte anterior não fique visível.
- 5 -A estrutura de suporte dos painéis deve ser metálica e na cor mais adequada ao ambiente e estética do local.
- 6 -O levantamento do alvará e a celebração do contrato de concessão ficam condicionados à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil que cubra o ressarcimento dos danos eventualmente resultantes da instalação e manutenção do painel publicitário.
- 7 -Os locais primordialmente destinados à sua instalação estão previstos nos planos municipais de ordenamento de painéis publicitários aprovados pela Câmara Municipal.
Artigo 16.º — Condições de instalação e afixação
Vigente desde: 13/04/2005
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Em vigor desde 13/04/2005