- 1 -A colocação de anúncios luminosos, iluminados ou electrónicos deve respeitar as seguintes distâncias mínimas:
- a)Distância da parte inferior dos anúncios em relação ao solo - 3 m;
- b)Distância medida na horizontal dos anúncios em relação ao bordo exterior do lancil do passeio - 0,50 m;
- c)Distância medida na horizontal do plano exterior dos anúncios em relação à faixa de rodagem se delimitada por pintura, berma e ou valeta (caso não exista passeio) - 0,50 m;
- d)Distância máxima da fachada, quando aplicados em edifícios - 0,30 m.
- 2 -As estruturas ou suportes dos anúncios luminosos, iluminados, electrónicos ou semelhantes devem ficar, tanto quanto possível, encobertos e ser na cor mais adequada ao ambiente e estética do local, não podendo ocultar elementos decorativos, ou outros, com interesse na composição arquitectónica das fachadas.
- 3 -O levantamento do alvará de licença e a celebração do contrato de concessão ficam condicionados à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil que cubra o ressarcimento dos danos eventualmente resultantes da instalação, manutenção e funcionamento, normal e anormal, do anúncio luminoso, iluminado ou electrónico.
Artigo 20.º — Condições de instalação
Vigente desde: 13/04/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/04/2005