- 1 -O presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos termos da lei, aprecia e decide, no prazo de 10 dias, as questões de ordem formal e procedimental que possam obstar ao conhecimento do pedido, designadamente as relativas à legitimidade do requerente e à regularidade formal do requerimento.
- 2 -Se o requerimento ou os documentos que o acompanham apresentarem faltas ou deficiências que não possam ser oficiosamente supridas, o requerente, dentro do prazo referido no número anterior, será notificado para fazer as correcções necessárias ou juntar os elementos em falta, em prazo não inferior a cinco dias.
- 3 -Se existirem questões que obstem absolutamente ao conhecimento do pedido ou se o requerente não proceder ao suprimento das deficiências para que foi notificado, o pedido de licenciamento será liminarmente indeferido e arquivado, facto de que se notificará o requerente.
- 4 -Na ausência de decisão expressa acerca das questões mencionadas no n.º 1, o requerimento considera-se correctamente instruído para efeitos da continuação do procedimento.
Artigo 32.º — Apreciação liminar
Vigente desde: 13/04/2005
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Em vigor desde 13/04/2005