- 1 -A instrução do procedimento é da competência do presidente da Câmara, com faculdade de delegação nos termos da lei, de acordo com o disposto no artigo 86.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Não havendo lugar a indeferimento liminar, o órgão instrutor remete, no prazo de cinco dias, o requerimento e a respectiva documentação aos organismos que prossigam atribuições relativas aos locais em que se pretende a afixação, inscrição, instalação e difusão de publicidade, designadamente os mencionados na Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, para emissão de parecer.
- 3 -Todas as diligências a que haja de se proceder através de órgãos ou serviços municipais deverão estar concluídas no prazo de 30 dias após a apreciação liminar do requerimento.
- 4 -No prazo de 10 dias após o recebimento dos pareceres a que se refere o número anterior, o decurso do prazo mencionado no artigo 99.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo ou, não havendo lugar a qualquer consulta, após o decurso do prazo estabelecido no número anterior, o serviço instrutor apresentará o processo à entidade competente para decidir, acompanhado de uma proposta de despacho.
Artigo 33.º — Instrução
Vigente desde: 13/04/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/04/2005
Referências (2)
- Artigo 86.º
- N.º 2 do Artigo 99.º