- 1 -As licenças de afixação, inscrição, instalação e difusão de publicidade prorrogam-se desde que, até ao 60.º dia anterior à data da sua caducidade, o interessado assim o requeira.
- 2 -Nos casos previstos nos números anteriores, a prorrogação da licença será titulada por averbamento ao alvará, aplicando-se, com as necessárias modificações, o disposto no artigo 37.º
- 3 -A prorrogação da licença não será concedida se, por motivo ou circunstância devidamente fundamentada, a autoridade competente para o licenciamento assim o decidir, precedida de prévio parecer do serviço instrutor.
- 4 -Pela prorrogação da licença são devidas as taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 40.º — Prorrogação da licença
Vigente desde: 13/04/2005
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Em vigor desde 13/04/2005