- 1 -A afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens publicitárias ou de propaganda, nos termos da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, não poderá:
- a)Provocar a obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
- b)Prejudicar a beleza ou o enquadramento dos monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de serem classificados como tal;
- c)Causar prejuízos a terceiros;
- d)Afectar a segurança de pessoas ou bens, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;
- e)Apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;
- f)Prejudicar a circulação de peões, em especial dos portadores de deficiência, designadamente em violação das condicionantes estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio.
- 2 -A afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens publicitárias ou de propaganda não poderá ainda:
- a)Provocar o seu incorrecto enquadramento e integração no imóvel, nomeadamente quanto a cores, forma, dimensões, proporções, escala e materiais;
- b)Prejudicar ou dificultar a circulação de veículos de socorro e emergência;
- c)Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas e de sinalização de tráfego;
- d)Prejudicar acessos aos edifícios;
- e)Afectar a estética das zonas verdes, florestais ou naturais ou dos núcleos urbanos antigos.
Artigo 5.º — Limites funcionais
Vigente desde: 13/04/2005
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Em vigor desde 13/04/2005