- 1 -Como sanção acessória pode ser determinada a apreensão dos produtos ou artigos pertencentes ao infractor.
- 2 -Podem ainda ser-lhes aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Repreensão por escrito;
- b)Suspensão de actividade por um período de 3 a 90 dias; e
- c)Expulsão do mercado e interdição de exercício do comércio em qualquer dos mercados municipais.
Artigo 109.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 13/04/2005