- 1 -As zonas de estacionamento em terrenos do domínio privado municipal para uso público podem ser criadas quando ofereçam aos utentes condições mínimas de segurança e comodidade, devendo a respectiva área propiciar a fluidez do trânsito dos veículos.
- 2 -A ligação das zonas de estacionamento em terreno do domínio privado municipal com as vias públicas deve, igualmente, ser estruturada em ordem a evitar que a entrada e saída de veículos cause embaraços ao trânsito e condicione a drenagem da via.
- 3 -A exploração das zonas de estacionamento a criar em terrenos do domínio privado municipal poderá ser concedida a pessoas colectivas de utilidade pública com sede no município do Seixal.
- 4 -O acto administrativo de concessão de exploração de zona de estacionamento em terreno do domínio privado municipal fixará as condições desta, nomeadamente quanto a períodos de duração e preços a praticar.
Artigo 117.º — Zonas de estacionamento em terrenos do domínio privado municipal para uso público
Vigente desde: 13/04/2005