- 1 -No regime de estacionamento gratuito com duração limitada, o período de estacionamento será fixado pela Câmara Municipal do Seixal, entre os limites mínimo de quinze minutos e máximo de duas horas, podendo o mesmo órgão estabelecer, para além deste, um período de tolerância até quinze minutos.
- 2 -Tendo em conta situações locais das zonas de estacionamento de duração limitada, os limites máximos referidos no número anterior poderão ser alargados ou diminuídos por decisão da Câmara Municipal.
- 3 -No regime de estacionamento não gratuito de duração limitada, o período máximo de estacionamento será de quatro horas e pela permanência de veículos estacionados será devida taxa a fixar pela Assembleia Municipal, determinada na proporção do tempo de permanência.
- 4 -O disposto no número anterior é aplicável de segunda-feira a sábado, no limite horário situado entre as 7 e as 20 horas.
- 5 -As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas de acordo com os sinais de trânsito previstos no Código da Estrada e sua legislação complementar em vigor.
- 6 -As faixas da via que se destinam ao estacionamento serão delimitadas de acordo com o Código da Estrada e sua legislação complementar em vigor.
- 7 -Tendo em conta situações geográficas das zonas de estacionamento de duração limitada, poderão ser criadas para os moradores situações especiais, tituladas por cartão de residente a ser-lhes distribuído mediante prova do local da morada, através de documento oficial.
- 8 -Para beneficiar das vantagens aplicadas aos moradores, o titular do cartão de residente terá de colocá-lo junto do vidro da frente do automóvel, em situação bem visível.
- 9 -Nos espaços que lhes forem destinados e devidamente sinalizados, estão isentos de limite máximo de duração de estacionamento:
- a)Os motociclos, os ciclomotores e velocípedes com e sem motor;
- b)Os veículos pertencentes a entidades que disponham de parques privativos devidamente identificados;
- c)Os veículos prioritários e da polícia;
- d)Os veículos de deficientes motores, quando devidamente identificados nos termos da Portaria n.º 878/81, de 1 de Outubro.
- 10 -Fora dos limites horários, o estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada é gratuito e não está condicionado pelo período máximo estabelecido no n.º 3 do presente artigo.
Artigo 119.º — Zonas de estacionamento de duração limitada em terrenos do domínio público municipal e em vias urbanas municipais
Vigente desde: 13/04/2005