- 1 -Removido o veículo, nos termos do artigo anterior, deve ser enviada notificação ao proprietário, para a residência constante do respectivo registo, a fim de o levantar no prazo de 45 dias.
- 2 -Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido com a venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.
- 3 -Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da recepção da notificação ou da sua afixação nos termos do n.º 6.
- 4 -Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido, bem como de que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos referidos nos n.os 1 e 2 após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.
- 5 -No caso previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 125.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.
- 6 -Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade ou a residência do proprietário do veículo, a notificação deve ser afixada na Câmara Municipal ou junto da última residência conhecida do proprietário, respectivamente.
Artigo 126.º — Notificação
Vigente desde: 13/04/2005