- 1 -A ocupação do espaço público com estruturas de exposição de objectos destinadas a apoio de estabelecimento pode ser licenciada desde que respeitadas as seguintes condições:
- a)A ocupação não pode prejudicar o trânsito de peões, deixando sempre livre, para tal efeito, um corredor pedonal de largura não inferior a 1,1 m, definido entre o lancil do passeio e a zona ocupada;
- b)A ocupação não pode exceder 0,6 m ou 0,8 m a partir do plano marginal da edificação, conforme a largura do passeio for até 5 m ou superior, respectivamente;
- c)A distância do plano inferior dos expositores ao pavimento será no mínimo de 0,4 m, sempre que se trate de produtos alimentares, não podendo, em nenhum caso, a altura das instalações exceder 1,5 m a partir da cota da soleira;
- d)A colocação dos expositores não pode, em qualquer caso, dificultar o acesso livre e directo ao próprio estabelecimento em toda a largura do vão da entrada nem prejudicar o acesso ao prédio em que o estabelecimento se integre ou os prédios adjacentes.
- 2 -Na instalação de vitrinas junto às fachadas de edifícios, o respectivo balanço não pode exceder 0,25 m a partir do plano marginal do edifício nem a distância à cota da soleira ser inferior a 0,4 m.
- 3 -No caso de inexistência de passeios, ou quando a largura destes seja inferior a 2 m, a ocupação pode ser autorizada em função do caso concreto e por despacho fundamentado do presidente da Câmara Municipal, ou entidade com competência delegada, com os limites que nesse despacho forem consignados.
- 4 -O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 aplica-se, com as necessárias adaptações, a arcas de gelados, exceptuando-se a altura mínima em relação à cota da soleira.
Artigo 13.º — Exposição de apoio a estabelecimentos
Vigente desde: 13/04/2005