- 1 -A ocupação do espaço público com estruturas de exposição destinadas à promoção de marcas, campanhas de sensibilização ou quaisquer outros eventos pode ser licenciada desde que verificadas as seguintes condições:
- a)As estruturas de apoio ou quaisquer dos elementos expostos não podem exceder a altura de 3 m;
- b)Toda a zona marginal da via pública não poderá ficar afectada sempre que as estruturas ou o equipamento exposto possam, pelas suas características, colidir com o uso específico da mesma.
- 2 -As licenças referidas no número anterior não deverão exceder o prazo de 60 dias, acrescido do período necessário à montagem e desmontagem, que será fixado caso a caso, não excedendo na sua globalidade 10 dias.
Artigo 14.º — Grandes exposições
Vigente desde: 13/04/2005