- 1 -A ocupação do espaço público sem alvará de licença válido, ou em desconformidade com as condições nele fixadas constitui contra-ordenação punível com coima de montante variável entre 0,5 e 5 vezes o salário mínimo nacional (SMN).
- 2 -A violação do disposto no n.º 5 do artigo 18.º constitui contra-ordenação punível com coima de montante variável entre 50 e 125 vezes o SMN.
- 3 -Os valores previstos no número anterior serão reduzidos a um terço, caso a obrigação seja cumprida nos 60 dias subsequentes ao termo do prazo.
Artigo 21.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 13/04/2005