- 1 -São condições de que depende a concessão, definidas para cada caso e sem prejuízo de outras:
- a)O tipo de comércio que se pode praticar no quiosque;
- b)O prazo da licença requerida, nunca inferior a cinco anos;
- c)A taxa mensal ou anual devida;
- d)A apresentação do arrematante nos serviços municipais, no prazo de 15 dias sobre a hasta pública, para proceder à assinatura do contrato de concessão;
- e)O prazo para a implantação do quiosque e a entrada em funcionamento; e
- f)Instruções quanto ao projecto, qualidades, espécie e cores dos materiais de construção do quiosque.
- 2 -Terão preferência na atribuição entre todos os concorrentes, pela seguinte ordem:
- a)Associações consideradas de interesse público e colectividades culturais ou recreativas;
- b)Deficientes, reformados e pensionistas;
- c)Desempregados; e
- d)Vendedores ambulantes inscritos no município.
- 3 -A taxa devida poderá ser substituída por dação em pagamento quando tal se revele mais adequado à prossecução dos fins de interesse público.
Artigo 23.º — Condições de que depende a concessão
Vigente desde: 13/04/2005