- 1 -Só poderão exercer actividade nos quiosques o concessionário e os elementos integrados no seu agregado familiar maiores de 16 anos que com ele vivam em economia comum.
- 2 -Por morte do concessionário, suceder-lhe-ão na concessão, se assim o desejarem e pela respectiva ordem, o cônjuge sobrevivo ou, na respectiva classe de sucessíveis legítimos, um dos parentes na linha recta ascendente ou descendente.
- 3 -No caso de o concessionário ser uma pessoa colectiva, poderão exercer actividades nos quiosques os seus gerentes e empregados.
Artigo 25.º — Pessoas que podem exercer actividades nos quiosques
Vigente desde: 13/04/2005