- 1 -São fundamentos de rescisão da concessão sem direito a indemnização:
- a)A utilização do quiosque para fins por ela não abrangidos;
- b)A cessão da exploração a terceiros fora das situações previstas no artigo 25.º, n.º 2;
- c)A não celebração do contrato em tempo devido por causa imputável ao concessionário;
- d)A falta de pagamento da taxa anual ou mensal fixada;
- e)A falta de construção ou entrada em funcionamento nos prazos fixados no edital e no contrato; e
- f)A violação das instruções fornecidas pela Câmara Municipal quanto ao projecto e aos materiais.
- 2 -A deliberação de rescisão da concessão, tomada nos termos do n.º 1, será notificada ao concessionário por carta registada com aviso de recepção e produz todos os seus efeitos três dias após a data da recepção, devendo o espaço concessionado ser, nesse prazo, entregue livre à Câmara Municipal.
Artigo 27.º — Rescisão da concessão pela Câmara Municipal
Vigente desde: 13/04/2005