- 1 -A ocupação do espaço público no município do Seixal depende de prévia licença da Câmara Municipal e do pagamento das taxas fixadas na tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.
- 2 -Fora dos casos previstos no número anterior, é expressamente proibida a ocupação permanente ou temporária do espaço público com:
- a)Carris;
- b)Fitas anunciadoras ou painéis;
- c)Mesas, cadeiras e pequenos pavilhões;
- d)Tubos subterrâneos para condução de electricidade, telecomunicações ou outros;
- e)Cabinas e postos telefónicos;
- f)Cabinas subterrâneas e acima da cota de soleira;
- g)Estruturas, equipamentos e artigos inerentes à actividade de venda ambulante fora dos casos previstos neste diploma.
- 3 -Não são autorizadas as ocupações que, pelas suas características, possam colidir com o equilíbrio estético do local, impedir a normal circulação do trânsito de viaturas e peões ou ser causa de prejuízos para terceiros, nomeadamente no que respeita a condições de segurança, de salubridade e emissão de cheiros ou de ruídos.
Artigo 3.º — Da obrigação de licenciamento
Vigente desde: 13/04/2005