- 1 -Os carros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados como meio de exposição dos produtos comercializados pelos vendedores ambulantes deverão conter afixada, em local visível ao público, a indicação do nome, morada e número de cartão do respectivo vendedor.
- 2 -Não é permitida a utilização de resguardos climáticos que não seja o chapéu-de-sol, tipo esplanada, ou outro meio expressamente aprovado pela Câmara.
- 3 -Nos locais fixos, a Câmara Municipal poderá pôr à disposição dos vendedores ambulantes material de exposição, que terá de ser obrigatoriamente utilizado.
Artigo 37.º — Exposição de produtos em espaço público
Vigente desde: 13/04/2005