- 1 -Só é permitido o exercício da venda ambulante na parte da manhã dos dias úteis e aos sábados, no horário de funcionamento dos mercados municipais.
- 2 -Fica excepcionada dos limites fixados no número anterior a venda ambulante que ocorra em simultâneo com eventos de natureza cultural e lúdica, caso em que o respectivo horário será coincidente com o da realização da iniciativa.
Artigo 38.º — Horário de venda
Vigente desde: 13/04/2005