- 1 -A venda ambulante só é permitida nos locais fixados pela Câmara Municipal, após consulta às juntas de freguesia, a fixar anualmente por edital municipal.
- 2 -Os locais fixados pela Câmara Municipal poderão ser reduzidos ou suprimidos sempre que se verifique a ocorrência de vagas nos mercados municipais.
- 3 -É permitida a venda ambulante nas proximidades dos locais onde se realizam manifestações desportivas, culturais, recreativas ou outros do mesmo género.
- 4 -A autorização constante do número anterior apenas se concede para o período da respectiva realização, ainda que venha a acontecer fora do período legal de venda.
Artigo 39.º — Locais de venda
Vigente desde: 13/04/2005