- 1 -A Câmara Municipal fornecerá bancas normalizadas para os lugares de venda fixa onde seja possível a sua instalação.
- 2 -Os vendedores ambulantes a quem haja sido distribuída banca normalizada pagarão uma taxa diária igual à que estiver em vigor no mercado municipal que se situe na proximidade mais curta do local.
- 3 -A taxa referida no número anterior será cobrada pelos fiscais municipais.
Artigo 40.º — Bancas municipais
Vigente desde: 13/04/2005